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PORTARIA
NORMATIVA SRH/MP 3/2009
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA
NORMATIVA Nº 3, DE 30 DE JULHO DE 2009
Estabelece
orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo,
inativo, seus dependentes e pensionistas e dá outras providências
O SECRETÁRIO
DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso
de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 4.978, de 3 de
fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e tendo em vista o Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007,
resolve:
Art. 1º Os
procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal - SIPEC, relativos à assistência à saúde
suplementar do servidor ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas,
deverão observar as disposições desta Portaria.
Parágrafo
único. Os servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas
referidos no caput são considerados beneficiários, para efeitos desta Portaria.
Art. 2º A
assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC,
será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar,
mediante:
I - convênio
com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de
autogestão;
II - contrato
com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993;
III - serviço
prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV - auxílio
de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, quando não adotado pelo
órgão ou entidade do SIPEC o contido no inciso II deste artigo.
§ 1º Nos casos
de serviço prestado diretamente, cada órgão ou entidade do SIPEC deverá editar
um regulamento ou estatuto de gestão própria, observadas as normas previstas
nesta Portaria, ressalvados os casos previstos em lei específica.
§ 2º A
celebração de convênios com operadoras de plano de assistência à saúde
organizadas na modalidade de autogestão somente é cabível entre o órgão e a
entidade por ele patrocinada.
Art. 3º Os
planos de saúde aos beneficiários dos órgãos e entidades do SIPEC contemplarão
a assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e
farmacêutica na internação, compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no País, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva,
ou similar, quando necessária a internação hospitalar, para tratamento das
doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
§ 1º A
cobertura definida no caput observará, como padrão mínimo, o constante das
normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
§ 2º Todas as
modalidades de gestão da assistência à saúde suplementar atenderão o termo de
referência básico constante no anexo desta Portaria, com as exceções previstas
na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 3º Os
servidores ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas poderão
complementar o custeio de planos de assistência à saúde suplementar superiores
ao mínimo previsto no termo de referência básico, sem qualquer custo adicional
para a Administração Pública.
§ 4º É
facultada aos órgãos ou entidades do SIPEC a contratação de planos de saúde que
contemplem a cobertura odontológica.
§ 5º A
contratação dos planos de assistência médico-hospitalar e odontológica deverá
ser feita separadamente sempre que for técnica e economicamente viável.
DOS
BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 4º Para
fins desta Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde:
I - na
qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo
comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração
Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;
II - na
qualidade de dependente do servidor:
a) o cônjuge,
o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o
companheiro ou a companheira na união homoafetiva,
obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa
separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida
e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos
e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
e) os filhos
e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade,
dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular
reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) o menor
sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas
alíneas "d" e "e".
III -
pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.
Parágrafo
único. A existência do dependente constante das alíneas "a" ou
"b" do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente
constante da alínea "c" daquele inciso.
Art. 5º Os
beneficiários de pensão poderão permanecer no plano de assistência à saúde de
que trata esta Portaria, na mesma condição, mediante opção a ser efetivada
junto ao órgão ou entidade de manutenção do benefício.
Art. 6º A
operadora poderá admitir a adesão de agregados em plano de assistência à saúde,
limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo e ao segundo grau de
parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam
integralmente o respectivo custeio.
DA INSCRIÇÃO,
ADESÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 7º É
voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário em plano
de assistência à saúde de que trata esta Portaria.
Art. 8º
Caberá aos órgãos e entidades do SIPEC encaminhar à operadora conveniada ou
contratada as solicitações de inscrição, adesão, exclusão e suspensão dos
servidores ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º No caso
de serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, a inscrição, adesão,
exclusão e suspensão dos beneficiários será realizada pelo respectivo órgão ou
entidade setorial ou seccional do SIPEC, ressalvados os casos previstos em
legislação específica.
§ 2º A
comunicação de inscrição, de exclusão ou suspensão de beneficiário no plano de
assistência à saúde será efetivada em conformidade com o cronograma
estabelecido no convênio, contrato, regulamento ou estatuto do serviço prestado
diretamente pelo órgão ou entidade, sendo a data considerada no cronograma o
marco para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos períodos de
carência.
Art. 9º Os
beneficiários excluídos de plano de assistência à saúde deverão entregar seus
cartões de identificação aos órgãos e entidades do SIPEC, para devolução à
operadora.
§ 1º A
exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os seus dependentes.
§ 2º As
exclusões de plano de assistência à saúde suplementar ocorrerão nas seguintes
situações:
a) suspensão
de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
b) exoneração
ou dispensa do cargo ou emprego;
c)
redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo
plano;
d) licença
sem remuneração;
e) decisão
administrativa ou judicial;
f)
voluntariamente, por opção do servidor; e
g) outras
situações previstas em lei.
§ 3º No caso
de licença sem remuneração, afastamento legal, ou em caso de suspensão
temporária de remuneração ou proventos, o servidor ativo ou inativo poderá
optar por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo
assumir integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão,
o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no artigo 183,
§ 3º, da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de
maio de 2003.
§ 4º
Ressalvadas as situações previstas no § 2º, a exclusão do servidor dar-se-á,
também, por fraude ou inadimplência.
DO CUSTEIO
Art. 10. O
custeio da assistência à saúde suplementar dos beneficiários constantes do art.
4º desta Portaria é de responsabilidade da Administração Pública Federal
direta, de suas autarquias e fundações, no limite do valor estabelecido pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionado à disponibilidade
orçamentária, e dos servidores, ressalvados os casos previstos em lei
específica.
§ 1º O valor
a ser despendido pelos órgãos e entidades do SIPEC com assistência à saúde
suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos
orçamentos.
§ 2º O valor
da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC, definida
no Orçamento Geral da União, terá como base o número de beneficiários
regularmente inscritos no plano de assistência à saúde suplementar, observadas
as disposições do art.
4º desta
Portaria, e será repassada à operadora na data estabelecida no respectivo
convênio ou contrato.
Art.
§ 1º Os
valores de contribuição referentes ao plano de saúde suplementar poderão ser
consignados em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, de acordo com o disposto na legislação vigente.
§ 2º A
atualização das contribuições a que se refere o caput será efetuada mediante a
apresentação ao órgão competente das planilhas demonstrativas de custos
assistenciais dos planos de saúde apresentados para os órgãos e entidades do
SIPEC.
§ 3º Eventual
participação no custo dos serviços utilizados não poderá ser cobrada mediante
consignação em folha de pagamento, até regulamentação específica da matéria.
DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art. 12.
Caberá às operadoras conveniadas e contratadas encaminhar, anualmente, aos
órgãos ou entidades do SIPEC, quadro demonstrativo contendo o detalhamento das
receitas arrecadadas e das despesas com os respectivos beneficiários, em
conformidade com as normas estabelecidas.
Parágrafo
único. Os dados e documentos relativos à prestação de contas abrangida no caput
deverão estar à disposição da Secretaria de Recursos Humanos e dos órgãos de
controle interno.
DA SUPERVISÃO
DOS CONVÊNIOS OU CONTRATOS
Art. 13.
Caberá aos órgãos e entidades do SIPEC a supervisão dos convênios e contratos
referidos nesta Portaria.
Art. 14. Para
o cumprimento do disposto no artigo anterior, cada órgão ou entidade do SIPEC
designará um representante para atuar junto à operadora conveniada ou
contratada, nos termos dos convênios e contratos.
Art. 15. No
cumprimento de sua atividade supervisora, a Secretaria de Recursos Humanos
poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações sobre a gestão dos
convênios e contratos aos órgãos e entidades do SIPEC.
DOS CONVÊNIOS
Art. 16. Para
a celebração de convênios com a Administração Pública Federal direta, suas
autarquias e fundações, as operadoras de planos de saúde deverão atender as
seguintes condições:
I - ser
classificada como entidade de autogestão, nos termos das normas estipuladas
pela ANS; e
II - não ter
finalidade lucrativa.
DOS CONTRATOS
Art. 17. As
operadoras de planos de saúde, para celebrar contratos com a Administração
Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, na forma do disposto no
art. 1º, inciso II, do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro 2004, com a redação
dada pelo Decreto nº 5.010, de 9 de março de 2004, deverão:
I - possuir
autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde - ANS, ou
comprovar regularidade no processo instaurado na referida Agência;
II - ter sido
regularmente selecionada através de processo competente observado o disposto na
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nesta Portaria; e
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONVÊNIOS E CONTRATOS
Art. 18. Para
atender o disposto no art. 2º, ficam as operadoras obrigadas a:
I - oferecer
e disponibilizar a todos os beneficiários dos planos de assistência à saúde
suplementar, na área de abrangência do órgão ou entidade ao qual está vinculado
o titular do benefício, os serviços assistenciais previstos no art. 3º, por
meios próprios ou por intermédio de rede de prestadores de serviços;
II - oferecer
e disponibilizar planos de saúde com coberturas e redes credenciadas
diferenciadas aos servidores do órgão ou entidade do SIPEC;
III -
oferecer e disponibilizar atendimento de urgência e emergência em todo o
território nacional, independentemente da área de abrangência do órgão ou
entidade ao qual estiver vinculado o titular do benefício;
IV - manter
sistema informatizado de controle de arrecadação e de gastos;
V - fornecer
identificação individual aos beneficiários; e
VI - designar
uma pessoa responsável pelo relacionamento com o órgão ou entidade do SIPEC
convenente ou contratante.
DO SERVIÇO
PRESTADO DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 19.
Entende-se como serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, o
oferecimento de assistência à saúde suplementar ao servidor ativo, inativo,
seus dependentes e pensionistas, por meio de rede de prestadores de serviços
mediante gestão própria ou contrato.
Parágrafo
único. O serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade deverá dispor, por
meios próprios ou contratados, de infra-estrutura administrativa e operacional
necessária para o gerenciamento do serviço de assistência à saúde suplementar,
observadas as demais disposições desta Portaria.
Art. 20. É
vedada a inclusão de beneficiários de outros órgãos e entidades do SIPEC,
inclusive na qualidade de dependente, ao serviço prestado diretamente pelo
órgão ou entidade.
Art. 21.
Serão criados Conselhos Consultivos paritários no âmbito dos órgãos e entidades,
eleitos de forma direta entre seus pares, para fins de encaminhamento dos
assuntos relacionados aos serviços prestados, respeitados os casos previstos em
lei específica.
Art. 22. Os
valores da contribuição mensal do servidor, ativo ou inativo, de seus
dependentes e do pensionista, de que trata o art. 11 desta Portaria, serão
indicados pelos Conselhos Consultivos paritários e aprovados pelo órgão ou
entidade do SIPEC, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Art.
Art.
Art. 25. Para
a contratação de rede de prestação de serviço deverá ser observado o disposto
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DO AUXÍLIO
Art. 26. O
servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter
indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o
órgão ou entidade ofereça assistência direta ou por convênio de autogestão,
desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde
suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico,
anexo desta Portaria.
§ 1º Em caso
de o servidor aderir ao convênio ou serviço prestado diretamente pelo órgão,
não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput.
§ 2º O
auxílio de caráter indenizatório mediante ressarcimento não poderá ser
concedido no caso de o órgão ou entidade oferecer assistência à saúde
suplementar por meio de contrato.
Art. 27. Para
fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar, contratado
diretamente pelo servidor, deverá atender, no mínimo, ao termo de referência
básico, anexo desta Portaria.
Art. 28. O
auxílio será consignado no contracheque do titular do benefício e será pago
sempre no mês subseqüente à apresentação, pelo servidor, de cópia do pagamento
do boleto do plano de saúde, desde que apresentada ao órgão setorial ou
seccional do SIPEC ao qual está vinculado, até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês.
Art. 29. O
auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de
assistência odontológica, observadas as regras contidas no art. 26 desta
Portaria.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os
convênios e contratos vigentes somente serão renovados mediante o cumprimento
das disposições contidas nesta Portaria.
Art.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades do SIPEC ficam obrigados a atualizar o módulo de
dependentes no SIAPE, e o cadastro dos servidores ativos, inativos e
pensionistas titulares dos planos de saúde.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32. O
pai ou padrasto, a mãe ou madrasta, dependentes economicamente do servidor
ativo ou inativo, conforme declaração anual de Imposto de Renda, que constem no
seu assentamento funcional, poderão ser inscritos no plano de saúde contratado
ou conveniado pelo órgão ou entidade desde que o valor do custeio seja assumido
pelo próprio servidor, observados os mesmos valores com ele conveniados ou
contratados.
Art. 33. É
vedada a exclusão de beneficiário em decorrência de insuficiência de margem
consignável do titular do benefício.
Parágrafo
único. Durante o período de insuficiência de margem consignável, o disposto no
caput não exime o beneficiário do pagamento dos débitos de contribuição e
participação de sua responsabilidade.
Art. 34. O
beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano
de assistência à saúde suplementar a que estiver vinculado a qualquer tempo,
sendo exigida, nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição
e/ou participação.
Parágrafo
único. O cancelamento da inscrição a que se refere o caput implicará a cessação
dos direitos de utilização da assistência à saúde pelo titular e seus
dependentes, junto à operadora conveniada, contratada ou ao serviço prestado
diretamente pelo órgão ou entidade.
Art. 35. O
servidor ativo, inativo e o pensionista não inscrito em plano de assistência à
saúde suplementar, nas condições previstas nesta Portaria, não fará jus ao
custeio de que trata o art. 10.
Art.
Art.
Art.
Art. 39. O
órgão ou entidade determinará, para todos os seus servidores, uma única
modalidade de gestão de saúde suplementar.
Parágrafo
único. Excetua-se da regra estabelecida no caput deste artigo o disposto no
artigo 26 desta Portaria Normativa.
Art. 40.
Ficam revogadas as Portarias Normativas SRH nº 1, de 27 de dezembro de 2007 e
nº 4, de 24 de junho de 2008.
Art. 41.
Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses,
ressalvado o disposto no caput do art. 22 da Resolução Normativa nº 195, de 14
de julho de 2009, da ANS.
Art. 42. Os
prazos de carência bem como as demais situações não previstas nesta Portaria
deverão observar as normas regulamentares da ANS.
Art. 43. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER
PAIVA FERREIRA ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA BÁSICO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. OBJETO
1.1. O
presente instrumento tem por objeto regular o plano de referência básico dos
servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas vinculados aos
órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal
- SIPEC, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
1.2. É
obrigatório a todas as operadoras que prestam assistência à saúde aos
beneficiários vinculados aos órgãos do SIPEC o oferecimento do plano de
referência básico que contemple as regras estabelecidas neste instrumento.
1.2.1.
Entende-se por beneficiário, na condição de titular do plano, o servidor ativo
e inativo ou pensionista. Somente o servidor, ativo ou inativo, poderá
inscrever beneficiários na condição de dependentes.
1.3. É
obrigatória a oferta de outros planos de assistência à saúde, respeitadas as
coberturas mínimas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS.
1.4. Os
planos oferecidos aos beneficiários vinculados aos órgãos do SIPEC
caracterizam-se como planos privados coletivos empresariais, que oferecem
cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação
estatutária, com adesão espontânea e opcional.
2. INCLUSÃO
2.1. Poderão
inscrever-se no plano, nas seguintes categorias:
2.1.1. Na
qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo
comissionado ou de natureza especial, bem como de emprego público vinculado a
órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e
fundações;
2.1.2. Na
qualidade de dependente do servidor:
a)o cônjuge,
o companheiro ou a companheira na união estável;
b)o
companheiro ou a companheira na união homoafetiva,
obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa
separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida
e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos
e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
e) os filhos
e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade,
dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular
reconhecido pelo Ministério da Educação;
f) o menor
sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas
alíneas "d" e "e".
2.1.3.
Pensionistas de servidores de órgão ou entidade do SIPEC.
2.1.4. A
existência do dependente constante nas letras "a" e "b" do
subitem 2.1.2. desobriga a assistência à saúde do dependente constante na letra
"c" do referido subitem.
2.1.5. O pai
ou padrasto, a mãe ou madrasta, dependentes economicamente do servidor ativo ou
inativo, conforme declaração anual de Imposto de Renda, que constem no seu
assentamento funcional, poderão ser inscritos no plano de saúde contratado ou
conveniado pelo órgão ou entidade desde que o valor do custeio seja assumido
pelo próprio servidor, observados os mesmos valores com ele conveniados ou
contratados.
2.2. Os
pensionistas poderão permanecer no plano de assistência à saúde, de que trata a
Portaria, desde que façam a opção por permanecer como beneficiário do plano,
junto ao setorial ou seccional do SIPEC.
2.2.1. Não
estará obrigado ao cumprimento de nova carência, no mesmo plano, o pensionista
que se inscrever, nessa condição, dentro de 30 (trinta) dias do óbito do
servidor.
2.3. A
operadora poderá admitir a inscrição de agregados no plano de assistência à
saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo ou segundo grau por
afinidade, com o titular, desde que assumam, integralmente, o respectivo
custeio.
2.4. É
voluntária a inscrição e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência
à saúde de que trata a Portaria.
2.5. Caberá
aos órgãos e entidades do SIPEC encaminhar as solicitações dos respectivos
servidores ativos, inativos e pensionistas, habilitados para a efetivação de
inscrição e exclusão junto à operadora conveniada ou contratada.
2.5.1. No
caso de serviço diretamente prestado pelo órgão ou entidade, a inscrição e a
exclusão dos beneficiários será realizada pelo respectivo órgão ou entidade do
SIPEC, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
2.5.2. A
comunicação de inscrição de beneficiário no plano de assistência à saúde ou de
sua exclusão do referido plano deverá ser feita de acordo com as datas que
forem estabelecidas no convênio, contrato ou no regulamento ou estatuto do
serviço diretamente prestado pelo órgão ou entidade, sendo essa data
considerada para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos
períodos de carência.
2.6. Os
beneficiários excluídos do plano de assistência à saúde terão seus cartões de
identificação recolhidos pelos órgãos e entidades do SIPEC, que os devolverão à
operadora.
2.6.1. A
exclusão do servidor implicará na exclusão de todos os seus dependentes.
2.6.2. A
exclusão do servidor do plano de assistência à saúde suplementar dar-se-á pela
ocorrência de evento ou ato que implique na suspensão, mesmo que temporária, de
seus vencimentos, tais como exoneração, redistribuição e demissão, bem como o
deslocamento do servidor para outro órgão ou entidade não coberto pelo
respectivo plano, observado o disposto no artigo 30 da Lei nº
9.656, de 1998.
2.6.3. No
caso de licença sem remuneração, afastamento legal ou suspensão temporária de
remuneração, o servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à
saúde suplementar, devendo assumir integralmente, durante o período da licença,
o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no artigo 183, § 3º da
Lei nº 8.112, de 1990, alterada pelo art. 9º da Lei
11.302, de 10 de maio de
2006.
2.6.4.
Independentemente da situação prevista no item 2.6.2, a exclusão do servidor
dar-se-á também por fraude ou inadimplência.
2.7. Caberá
ao órgão ou entidade do SIPEC a apresentação de documentos que comprovem o
vínculo do servidor ativo ou inativo e pensionista e a relação de parentesco
consangüíneo ou por afinidade dos dependentes com o servidor ativo ou inativo,
quando solicitados pela operadora.
2.8. É
assegurada a inclusão:
2.8.1. do
recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor ativo ou inativo, isento do
cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo servidor, desde que a
inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento nascimento;
2.8.2. do
filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos períodos de
carência já cumpridos pelo servidor, ativo ou inativo, adotante.
2.9. É
garantido aos servidores exonerados a manutenção no plano de saúde, após a
perda do vínculo com o órgão ou entidade do SIPEC, nas condições estabelecidas
na legislação em vigor, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.
3. COBERTURAS
E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
3.1. A
operadora cobrirá os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais,
internações hospitalares e atendimentos obstétricos, previstos no Rol de
Procedimentos da ANS vigente, assim como nas Resoluções CONSU nº 11 e 12 de
1998.
3.2. A
cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou
ambulatório, observados os seguintes serviços:
3.2.1.
consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas,
inclusive obstétrica para pré-natal, em especialidades reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina;
3.2.2. apoio
diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo
consultas com fisioterapeutas e psicólogos, procedimentos cirúrgicos
ambulatoriais, solicitados e indicados pelo médico assistente, mesmo quando
realizados em ambiente hospitalar;
3.2.3.
atendimentos caracterizados como de urgência ou de emergência por período de 12
horas, durante a carência para o plano médico hospitalar.
3.3. A
cobertura hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar, em
regime de internação, inclusive cobertura dos procedimentos relativos ao
atendimento pré-natal, da assistência ao parto, e os atendimentos
caracterizados como urgência e emergência, e inclui:
3.3.1.
internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, em clínicas
básicas e especializadas, relacionada às especialidades reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina;
3.3.2.
internação hospitalar em centro de terapia intensiva, ou similar, sem limitação
de prazo, valor e quantidade, a critério do médico assistente;
3.3.3. diária
de internação hospitalar;
3.3.4.
despesa referente a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e
alimentação durante o período de internação;
3.3.5. exames
complementares indispensáveis para controle da evolução da doença e elucidação
diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,
transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do
médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação
hospitalar;
3.3.6. taxas,
incluindo materiais utilizados durante o período de internação e relacionadas
com o evento médico;
3.3.7.
acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do
beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, nas mesmas
condições da cobertura do plano, exceto no caso de internação em UTI ou
similar, quando não for possível o acompanhamento;
3.3.8.
cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração das funções em órgãos,
membros e regiões e que estejam causando problemas funcionais;
3.3.9.
cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de
ambiente hospitalar;
3.3.10. órteses e próteses, registradas na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, inerentes e ligadas diretamente ao ato
cirúrgico;
3.3.11.
procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto;
3.3.12.
assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor, durante os
primeiros 30 (trinta) dias após o nascimento;
3.3.13.
cirurgia plástica reconstrutiva de mama, para o
tratamento de mutilação decorrente de utilização técnica de tratamento de
câncer.
3.3.14.
Cobertura de transplantes de córnea e rim bem como as despesas com seus
procedimentos vinculados, abaixo relacionados, sem prejuízo da legislação
específica que normatiza esses procedimentos:
a) as
despesas assistenciais com doadores vivos;
b) os
medicamentos utilizados durante a internação;
c) o
acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos
de manutenção;
d) as
despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de
ressarcimento ao SUS.
3.3.15. Não
havendo disponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios,
contratados ou credenciados pela operadora, na acomodação em que o beneficiário
foi inscrito, a ele será garantido o acesso a acomodação em nível superior ao
previsto, sem ônus adicional, na rede credenciada, até que haja disponibilidade
de leito, quando será providenciada a transferência.
3.3.16. Não
havendo disponibilidade de vagas nos estabelecimentos próprios, contratados ou
credenciados pela operadora, o ônus da internação em outro hospital fora da
rede de serviço é de responsabilidade da operadora.
3.4. É
obrigatória a cobertura dos procedimentos relacionados com os agravos
ocupacionais e suas conseqüências, incluindo cirurgia plástica reparadora no
caso de doença ocupacional e moléstias profissionais.
4. EXCLUSÕES
DE COBERTURA
4.1. As
exclusões de cobertura deverão apresentar-se conforme o previsto na Lei nº 9.656,
de 1998, as Resoluções do CONSU, e respeitando-se as coberturas mínimas
obrigatórias previstas na citada Lei. São excluídos da cobertura do plano os
eventos e despesas decorrentes de:
4.1.1.
tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
4.1.2.
atendimentos prestados antes do início do período de vigência ou do cumprimento
das carências;
4.1.3.
procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, inclusive órteses e próteses para o mesmo fim;
4.1.4.
cirurgia plástica estética de qualquer natureza;
4.1.5.
inseminação artificial;
4.1.6.
tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
4.1.7.
tratamentos em centros de Saúde Pela Água (SPAs),
clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, casas sociais e clínicas de
idosos;
4.1.8.
transplantes, à exceção de córnea e rim, e demais casos constantes do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS;
4.1.9.
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
4.1.10.
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
4.1.11.
fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico indicado;
4.1.12.
tratamentos ilícitos ou anti-éticos, assim definidos sob o aspecto médico e
legal, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
4.1.13. casos
de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade
competente;
4.1.14.
aplicação de vacinas preventivas;
4.1.15.
necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
4.1.16.
aparelhos ortopédicos, com exceção dos inerentes e ligados ao ato cirúrgico;
4.1.17.
aluguel de equipamentos hospitalares e similares;
4.1.18.
procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área
geográfica de abrangência do plano; e
4.1.19.
consulta, tratamento ou outro procedimento concernente a especialidades médicas
não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
5. URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA
5.1.
Considera-se atendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal ou
de complicação no processo da gestação.
5.2. Considera-se
atendimento de emergência o evento que implica em risco imediato de morte ou de
lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico
assistente.
5.3. É
assegurado o atendimento de urgência e emergência, após as primeiras vinte e quatro
horas contadas da adesão do beneficiário ao plano, inclusive se decorrentes de
complicações da
gestação, sendo prioritárias as atividades e procedimentos
destinados à preservação da vida, órgãos e funções do beneficiário, incluindo
eventual necessidade de remoção, até a saída do paciente, observando se o
seguinte:
5.3.1. O
plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência ou emergência,
incluindo a necessidade de assistência médica decorrente da condição
gestacional, por pelo menos 12 (doze) horas de atendimento, não garantindo
cobertura para internação;
5.3.2. Caberá
a operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade
do Sistema Único de Saúde-SUS, que disponha de
serviço de urgência e/ou emergência, visando a continuidade do atendimento.
6. REEMBOLSO
6.1. Será
assegurado o reembolso dos valores decorrentes de atendimentos prestados em
território nacional, ao beneficiário, com assistência à saúde, quando não for
possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pela
operadora, de acordo com o contido nas tabelas praticadas pelo plano, sempre
que:
6.1.1. O
serviço for realizado em localidade, pertencente à área de abrangência
geográfica do plano, onde não houver profissional da rede de serviço habilitado
para prestar o atendimento;
6.1.2. Se
configurar urgência e/ou emergência devidamente justificada em relatório pelo
profissional que executou o procedimento;
6.1.3. Houver
paralisação do atendimento pela rede de serviços ou interrupção do atendimento
em determinadas especialidades.
6.2. O
reembolso dos procedimentos realizados fora da área de abrangência do plano
poderá ser efetuado desde que estabelecido em contrato, convênio, estatuto ou
regimento do serviço diretamente prestado pelo órgão ou entidade do SIPEC.
6.3. O
pagamento do reembolso será efetuado de acordo com os valores da Tabela de
Referência da operadora, vigente à data do evento, no prazo máximo de trinta
dias contados da apresentação dos documentos em via original abaixo elencados,
que posteriormente serão devolvidos em caso de reembolso parcial:
6.3.1. Conta
discriminativa das despesas, incluindo relação com materiais, medicamentos e
exames efetuados, com preços por unidade, juntamente com as faturas ou notas
fiscais do hospital e de fornecedores de órteses,
próteses e materiais especiais;
6.3.2.
Recibos de pagamento dos honorários médicos;
6.3.3.
Relatório do profissional responsável, justificando o tratamento e o tempo de
permanência do beneficiário no hospital; e
6.3.4. Laudo
anatomopatológico da lesão, quando for o caso.
6.4. Para
fins de reembolso, o servidor, ativo ou inativo, e o pensionista deverá
apresentar a documentação adequada no prazo máximo de doze meses, contados da
data do evento, sob pena de perder o direito ao reembolso.
7. REMOÇÃO
7.1. Estará
garantida a remoção inter-hospitalar do paciente (do hospital de origem para o
hospital de destino), comprovadamente necessária, dentro dos limites de
abrangência geográfica do plano.
7.2. Nos
casos de urgência e de emergência, em que o paciente não tiver direito à
internação devido à carência de 24 horas, dar-se-á a remoção inter-hospitalar
da origem para o destino, em ambulância terrestre, nos limites da área de
abrangência geográfica do plano, quando caracterizada pelo médico assistente a
necessidade de internação, observando-se as seguintes situações:
7.2.1. Na
impossibilidade de remoção por risco de morte, o paciente ou responsável e o
prestador do atendimento deverão acordar quanto à responsabilidade financeira
da continuidade da assistência, desobrigando-se a operadora desse ônus;
7.2.2. A
operadora deverá disponibilizar ambulância terrestre com os recursos
necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade
sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade hospitalar que o
receber;
7.2.3. Quando
o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de
responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquela
definida no item 5.3.2, a operadora estará desobrigada do ônus financeiro da
remoção.
8. MECANISMOS
DE REGULAÇÃO
8.1. O
beneficiário poderá se utilizar dos médicos ou instituições relacionados na
rede de serviço da operadora, de acordo com o plano subscrito por ele ou seu
órgão ou entidade, exclusivamente para o atendimento decorrente de riscos
cobertos. Ao utilizar a rede referenciada ou contratada, o beneficiário não
fará qualquer desembolso, cabendo à operadora efetuar o pagamento diretamente
ao referenciado ou contratado, em nome e por conta do servidor.
8.2. O
pagamento das despesas cobertas pelo plano de saúde será efetuado diretamente
ao referenciado ou contratado, desde que atestados pelo beneficiário.
8.3. No ato
do atendimento o beneficiário deverá apresentar documento de identidade,
juntamente com o cartão da operadora do plano de saúde.
8.4. A
operadora poderá exigir autorização prévia para a realização de procedimentos
conforme disposto em contrato ou convênio, devendo dar ampla publicidade destes
mecanismos a seus segurados.
8.4.1. Nos
casos em que a operadora estabelecer autorização prévia, deverá ser garantida a
avaliação do atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia
útil, contados da data da solicitação, para a definição dos casos de aplicação
das regras de regulação, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de emergência.
8.4.2. Em
caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, para dirimir o
conflito, será instaurada junta médica no prazo máximo de quarenta e oito horas
contadas da formalização do processo.
8.4.2.1. A
junta médica será constituída por três membros, sendo o requerente do
procedimento ou membro nomeado pelo beneficiário, um médico da operadora, e
terceiro membro escolhido consensualmente pelos dois demais profissionais, cuja
remuneração ficará a cargo da operadora.
8.5. A
operadora reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços,
obedecidos os trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à
mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998.
8.5.1. É
facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por outra
equivalente e mediante comunicação ao beneficiário e à ANS com 30 (trinta) dias
de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de
rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias em vigor.
8.5.1.1. Na
hipótese de ocorrer a substituição de entidade hospitalar por vontade da
operadora durante período de internação de beneficiário, ser-lhe-á garantido o
pagamento das despesas relacionadas com a internação até a alta hospitalar,
estabelecida pelo médico assistente, exceto nos casos de infração às normas
sanitárias, quando a operadora providenciará, às suas expensas, a transferência
imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da
assistência.
8.5.2. No
caso de redimensionamento de rede hospitalar, é necessário autorização prévia
da ANS.
8.6. Na
hipótese de o beneficiário optar por acomodação hospitalar superior àquela
contratada, deverá arcar com a diferença de preço e a complementação dos
honorários médicos e hospitalares, conforme negociação direta com o médico ou
hospital.
8.7. A
marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita
de forma a atender às necessidades especiais dos beneficiários, bem como aqueles
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e
lactentes, e crianças até 5 (cinco) anos de idade.
8.8. A
operadora não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços
eventualmente utilizados de maneira diversa do acordado.
D.O.U., 31/07/2009
- Seção 1